
Parecer 187/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 99/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, DECORRENTES DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS INSTITUÍDOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 15/2019, o Projeto de Lei Complementar no 99/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto tem por finalidade dispor sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Sabe-se que o objetivo da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e também do Convênio ICMS nº 190/17, foi o de conceder segurança jurídica aos contribuintes do ICMS que foram atraídos por benefícios fiscais tendo como contrapartida investimentos realizados no Estado que lhe atribuiu a redução ou isenção do imposto.
Com a aprovação desses dois diplomais legislativos, foram remidos e anistiados os créditos decorrentes de benesses fiscais relativas ao ICMS instituídas por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017 que estavam em desacordo com a Constituição Federal. Evita-se dessa forma riscos de tais empresas serem cobradas por vantagens tributárias a que tiveram acesso de boa-fé. Para se beneficiar da remissão e da anistia em questão, todavia, os contribuintes devem desistir de discussões administrativas ou judiciais, bem como de custas processuais e honorários de sucumbência.
O Projeto de Lei em apreço visa incluir expressamente essas normas na legislação estadual, indicando assim às empresas pernambucanas que as normas nacionais serão devidamente cumpridas. A aprovação da proposição, então, representa algo positivo para a economia pernambucana, pois confere aos contribuintes do ICMS uma maior certeza de que não serão cobrados indevidamente por tributos passados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar n° 99/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes do ICMS no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no 99/2019, de autoria do Poder Executivo.
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