
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera, integralmente, a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 846/2023 e 1437/2023.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 846/2023 e 1437/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes.
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 6º .................................................................................................................................
I - garantir o direito à assistência social, especialmente ao apoio socioemocional para as crianças e adolescentes; (NR)
.............................................................................................................................................
IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade, assegurados mediante procedimentos de acolhimento dos estudantes migrantes, com ênfase, dentre outras, nas seguintes ações: (NR)
a) oportunidade de desenvolvimento pessoal e integração com a sociedade; (AC)
b) combate à discriminação, desconstrução de preconceitos e ampliação de horizontes; (AC)
c) prevenção ao bullying , racismo e xenofobia; (AC)
d) não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros; (AC)
e) preferência pela seleção de professores que dominam mais de uma língua; (AC)
f) capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão ao ambiente escolar de alunos não-brasileiros; (AC)
g) prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e (AC)
h) oferta, sempre que possível, de ensino do português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa. (AC)
...........................................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2024 | D.P.L.: | 52 |
1ª Inserção na O.D.: |
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