Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera, integralmente, a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 846/2023 e 1437/2023.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 846/2023 e 1437/2023 passam a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes.

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 6º .................................................................................................................................

I - garantir o direito à assistência social, especialmente ao apoio socioemocional para as crianças e adolescentes; (NR)

.............................................................................................................................................

IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade, assegurados mediante procedimentos de acolhimento dos estudantes migrantes, com ênfase, dentre outras, nas seguintes ações: (NR)

a) oportunidade de desenvolvimento pessoal e integração com a sociedade; (AC)

b) combate à discriminação, desconstrução de preconceitos e ampliação de horizontes; (AC)

c) prevenção ao bullying , racismo e xenofobia; (AC)

d) não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros; (AC)

e) preferência pela seleção de professores que dominam mais de uma língua; (AC)

f) capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão ao ambiente escolar de alunos não-brasileiros; (AC)

g) prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e (AC)

h) oferta, sempre que possível, de ensino do português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa. (AC)

...........................................................................................................................’

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[24/09/2024 12:28:41] ASSINADA
[24/09/2024 12:28:41] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[24/09/2024 22:25:10] NUMERADA
[24/09/2024 22:25:25] DESPACHADA
[24/09/2024 22:25:28] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:25:28] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:25:28] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:25:28] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:25:35] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[25/09/2024 08:30:04] PUBLICADA
[25/09/2024 08:30:54] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2024 D.P.L.: 52
1ª Inserção na O.D.:




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