
Parecer 5407/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 846/2023 E Nº 1437/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei nº 846/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do Projeto de Lei nº 1437/2023: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente as redações dos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023 e nº 1437/2023, a fim de alterar a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 1437/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Pelo fato de os projetos buscarem modificações na Lei nº 17.350, de 13 de julho de 2021, com enfoque no acolhimento de estudantes migrantes, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao verificar a similaridade temática na apreciação de ambos, propôs a apresentação do substitutivo em apreço, visando conciliar as duas proposições, conforme determina o parágrafo único do art. 264 do Regimento Interno desta Casa.
A lei vigente já prevê ações para garantir direitos sociais, acesso a serviços públicos, combate à xenofobia e inclusão de migrantes na sociedade, mas o substitutivo expande as medidas voltadas à educação e ao acolhimento socioemocional de crianças e adolescentes migrantes, refugiados e apátridas na rede pública de ensino.
As principais alterações incluem a garantia de apoio socioemocional para crianças e adolescentes migrantes, assegurando assistência social especializada, e o direito universal à educação pública, independentemente da documentação. Além disso, são estabelecidas diretrizes, dentre outras, para inclusão e integração escolar; combate à discriminação, preconceito, racismo e xenofobia; prevenção ao bullying; capacitação de professores e funcionários para acolher alunos migrantes; e o ensino do português como língua de acolhimento.
O objetivo geral da alteração é tornar as escolas públicas mais preparadas para receber e integrar estudantes migrantes, promovendo inclusão, diversidade e apoio socioemocional.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas a alteração de um dispositivo da lei vigente que traz um rol de ações prioritárias.
A execução da norma, caso a iniciativa seja convertida em lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de documentação pertinente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigências da norma de gestão fiscal.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, não há repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023 e nº 1437/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico