
Parecer 5566/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária Nº 846/2023 e Nº 1437/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOs PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 846/2023 E Nº 1437/2023 que Altera a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023 e nº 1437/2023, de autoria, respectivamente, da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes.
A proposta foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, ora em análise, com o intuito de conciliar as duas proposições em um único dispositivo legal, conforme previsto no art. 264 do Regimento Interno desta Casa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 17.350/2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes, nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.6º................................................................................................................
I - garantir o direito à assistência social, especialmente ao apoio socioemocional para as crianças e adolescentes; (NR)
..........................................................................................................................
IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade, assegurados mediante procedimentos de acolhimento dos estudantes migrantes, com ênfase, dentre outras, nas seguintes ações: (NR)
a) oportunidade de desenvolvimento pessoal e integração com a sociedade; (AC)
b) combate à discriminação, desconstrução de preconceitos e ampliação de horizontes; (AC)
c) prevenção ao bullying , racismo e xenofobia; (AC)
d) não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros; (AC)
e) preferência pela seleção de professores que dominam mais de uma língua; (AC)
f) capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão ao ambiente escolar de alunos não-brasileiros; (AC)
g) prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e (AC)
h) oferta, sempre que possível, de ensino do português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa. (AC)
.........................................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
As medidas propostas, como a capacitação de professores e a valorização da diversidade cultural contribuem para a formação de um ambiente escolar mais inclusivo e respeitoso, refletindo o compromisso do Estado com a proteção dos direitos humanos e a promoção do bem-estar social.
A proposição em análise, portanto, atende ao interesse público, visto que fortalece o acolhimento e a inclusão de crianças e adolescentes migrantes no sistema educacional, promovendo equidade e justiça social.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico