Brasão da Alepe

Parecer 5730/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 846/2023 e Nº 1437/2023

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, aos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023 e nº 1437/2023, que altera a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.350/2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta, nos termos do Substitutivo nº 01/2024, ora em análise, com o intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece em seu art. 200, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, a cultura, o esporte e o lazer, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.350/2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes, nos seguintes termos:

“Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art.6º......................................................................................................

I - garantir o direito à assistência social, especialmente ao apoio socioemocional para as crianças e adolescentes; (NR)

................................................................................................................

IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade, assegurados mediante procedimentos de acolhimento dos estudantes migrantes, com ênfase, dentre outras, nas seguintes ações: (NR)

a) oportunidade de desenvolvimento pessoal e integração com a sociedade; (AC)

b) combate à discriminação, desconstrução de preconceitos e ampliação de horizontes; (AC)

c) prevenção ao bullying , racismo e xenofobia; (AC)

d) não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros; (AC)

e) preferência pela seleção de professores que dominam mais de uma língua; (AC)

f) capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão ao ambiente escolar de alunos não-brasileiros; (AC)

g) prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e (AC)

h) oferta, sempre que possível, de ensino do português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa. (AC)

...............................................................................................................’

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

A proposta em apreço, portanto, promove um ambiente escolar inclusivo e acolhedor. Para isso, a proposição assegura o acesso à educação, independentemente da origem do aluno, além de combater a discriminação e o preconceito.

Nesse sentido, a medida favorece a integração e o acolhimento dos estudantes migrantes no âmbito do Estado de Pernambuco.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 17:33:30] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 13:45:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 13:46:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 00:33:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.