
Parecer 5730/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 846/2023 e Nº 1437/2023
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, aos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023 e nº 1437/2023, que altera a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.350/2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta, nos termos do Substitutivo nº 01/2024, ora em análise, com o intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece em seu art. 200, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, a cultura, o esporte e o lazer, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.350/2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes, nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.6º......................................................................................................
I - garantir o direito à assistência social, especialmente ao apoio socioemocional para as crianças e adolescentes; (NR)
................................................................................................................
IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade, assegurados mediante procedimentos de acolhimento dos estudantes migrantes, com ênfase, dentre outras, nas seguintes ações: (NR)
a) oportunidade de desenvolvimento pessoal e integração com a sociedade; (AC)
b) combate à discriminação, desconstrução de preconceitos e ampliação de horizontes; (AC)
c) prevenção ao bullying , racismo e xenofobia; (AC)
d) não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros; (AC)
e) preferência pela seleção de professores que dominam mais de uma língua; (AC)
f) capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão ao ambiente escolar de alunos não-brasileiros; (AC)
g) prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e (AC)
h) oferta, sempre que possível, de ensino do português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa. (AC)
...............................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
A proposta em apreço, portanto, promove um ambiente escolar inclusivo e acolhedor. Para isso, a proposição assegura o acesso à educação, independentemente da origem do aluno, além de combater a discriminação e o preconceito.
Nesse sentido, a medida favorece a integração e o acolhimento dos estudantes migrantes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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