Brasão da Alepe

Parecer 5761/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

Substitutivo nº 01/2024.

Autoria:  Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 846/2023.

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo; e

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1437/2023.

Autoria: Deputada Socorro Pimentel;

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023 E e nº 1.437/2023, que visam alterar a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Assuntos Internacionais, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023 e nº 1.437/2023.

As duas proposições, em seu formato original, visam modificar o art. 6º da Lei nº 17.350, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco.

O primeiro projeto (846/2023) busca introduzir uma nova redação ao inciso I do artigo 6º da norma legal, acrescentando ainda um parágrafo único ao dispositivo. O objetivo é enfatizar a garantia do direito à assistência social, com especial atenção ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes migrantes. Além disso, a iniciativa também visa permitir que a garantia do direito à educação inclua o ensino da língua portuguesa, caso a instituição de ensino onde a criança ou adolescente migrante esteja matriculado ofereça essa possibilidade.

Já o segundo projeto (1437/2023) propõe uma nova redação para o inciso IV do mesmo artigo 6º da lei. O intuito é o de assegurar o direito à educação na rede pública de ensino para todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, e detalha uma série de ações prioritárias para o acolhimento de estudantes migrantes.

Essas ações incluem o desenvolvimento pessoal e integração social, combate à discriminação, prevenção ao bullying, racismo e xenofobia, não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, preferência por professores bilíngues, capacitação de professores e funcionários, valorização da cultura dos alunos não-brasileiros, oferta de ensino do português como língua de acolhimento e inclusão de psicólogos para suporte aos alunos.

Na justificativa ao PLO nº 846/2023, a autora informa que a iniciativa levou em consideração o Relatório de Monitoramento Global da Educação de 2019 da Unesco, que diz que a educação e os cuidados na infância são essenciais para o desenvolvimento socioemocional das crianças e têm uma função protetora especialmente importante em contextos traumáticos de crises que caracterizam a situação de famílias forçadas a se deslocar.

Já a autora do PLO nº 1437/2023 afirma que a proposição visa dar ênfase às ações de acolhimento nas escolas da rede pública, tendo em vista a necessidade de criar um ambiente propício ao desenvolvimento acadêmico e socioemocional desses estudantes.

Quando de suas apreciações, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, diante da afinidade de matérias, optou pela tramitação conjunta das propostas. Essa decisão motivou a apresentação do Substitutivo nº 01/2024, agrupando os dois projetos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 16, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

O substitutivo em apreciação propõe melhorias nas políticas públicas que buscam garantir a inclusão educacional e o suporte socioemocional para crianças e adolescentes migrantes, refugiados e apátridas. Assim, a iniciativa impacta positivamente na emigração e imigração e seus desdobramentos humanitários, econômicos e sociais, bem como no acompanhamento da população pernambucana emigrante e da população de imigrantes dentro do Estado (inciso X, art. 112 do Regimento Interno).

Nesse sentido, a oferta de educação de qualidade, incluindo o ensino do português como língua de acolhimento, promove não apenas a integração dos estudantes migrantes, mas também a cooperação educacional entre diferentes culturas.

Assim, a aprovação do substitutivo contribuirá para a consolidação de Pernambuco como um Estado que promove a integração social e o respeito aos direitos humanos no contexto global, reforçando seu compromisso com as práticas internacionais de inclusão e acolhimento.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Internacionais seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023 e nº 1.437/2023, de autoria, respectivamente, da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Assuntos Internacionais delibera pela aprovação o Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 846/2023 e nº 1.437/2023, de autoria, respectivamente, da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[09/04/2025 12:40:04] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 13:45:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 13:46:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 01:09:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.