Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTAAltera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024.

Texto Completo

          Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Pública Estadual de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da Política Pública Estadual de Valorização da Música Erudita:

I - promover o reconhecimento da música erudita como forma proeminente de produção musical e meio eficaz de aperfeiçoamento individual e social;

II - ampliar o acesso à música erudita em todas as suas categorias, por toda a sociedade, sem distinção, mas especialmente aos estudantes das escolas estatuais;

III - fomentar a produção cultural e artística no Estado de Pernambuco, dando ênfase às manifestações eruditas; e

IV - valorizar e divulgar a música erudita e seus principais compositores.

Art. 3º São diretrizes para a execução da Política Pública Estadual de Valorização da Música Erudita:

I - promoção de concertos didáticos, constituindo em apresentações musicais de canto solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra, acompanhadas de explicações sobre as obras executadas e seus compositores;

II - distribuição e publicação de livros didáticos sobre música erudita, abordando temas como história da música erudita ocidental, biografias de compositores célebres e teoria musical;

III - realização de concursos artísticos de composição, conato, solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra;

IV - realização de palestras com compositores, músicos, professores e historiadores de música que possam compartilhar suas experiências e seu conhecimento sobre a música erudita e seu desenvolvimento no mundo; e

V - organização de aulas e apresentações musicais periódicas nas escolas estaduais pernambucanas.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[20/08/2024 12:44:55] ASSINADA
[20/08/2024 12:44:55] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/08/2024 19:18:40] NUMERADA
[20/08/2024 19:18:59] DESPACHADA
[20/08/2024 19:19:06] EMITIR PARECER
[20/08/2024 19:19:06] EMITIR PARECER
[20/08/2024 19:19:06] EMITIR PARECER
[20/08/2024 19:20:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/08/2024 00:52:34] PUBLICADA
[21/08/2024 00:53:10] PRAZO_ALTERADO
[28/08/2024 11:54:52] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2024 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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