Brasão da Alepe

Parecer 4309/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1951/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Renato Antunes

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024, que institui o Programa de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1951/2024, de autoria do deputado Renato Antunes.

A proposição tem o objetivo de instituir o Programa de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de adequar o projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela institui o Programa de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, estipulando seus objetivos e diretrizes,  nos seguintes termos:

“Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Valorização da Música Erudita:

 

I - promover o reconhecimento da música erudita como forma proeminente de produção musical e meio eficaz de aperfeiçoamento individual e social;

II - ampliar o acesso à música erudita em todas as suas categorias, por toda a sociedade, sem distinção, mas especialmente aos estudantes das escolas estatuais;

III - fomentar a produção cultural e artística no Estado de Pernambuco, dando ênfase às manifestações eruditas; e

IV - valorizar e divulgar a música erudita e seus principais compositores.

 

Art. 3º São diretrizes para a execução do Programa Estadual de Valorização da Música Erudita:

 

I - promoção de concertos didáticos, constituindo em apresentações musicais de canto solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra, acompanhadas de explicações sobre as obras executadas e seus compositores;

II - distribuição e publicação de livros didáticos sobre música erudita, abordando temas como história da música erudita ocidental, biografias de compositores célebres e teoria musical;

III - realização de concursos artísticos de composição, conato, solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra;

IV - realização de palestras com compositores, músicos, professores e historiadores de música que possam compartilhar suas experiências e seu conhecimento sobre a música erudita e seu desenvolvimento no mundo; e

V - organização de aulas e apresentações musicais periódicas nas escolas estaduais pernambucanas.”

 

Nota-se que a proposição busca promover a música erudita por meio da promoção de concertos didáticos, apresentações musicais de canto solo, acompanhadas de explicações sobre as obras executadas e seus compositores.

Sabe-se que a música erudita pode servir como importante instrumento de inclusão social, uma vez que fomenta valores como a ordem, a sintonia e o trabalho coletivo. Por tal motivo, mostram-se oportunas iniciativas que busquem fomentar sua difusão, em especial no âmbito escolar.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1951/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1951/2024, de autoria do deputado Renato Antunes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/09/2024 14:38:26] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2024 17:17:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2024 17:17:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2024 22:05:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.