
Parecer 4211/2024
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1951/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Renato Antunes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024, que institui o Programa de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1951/2024, de autoria do deputado Renato Antunes.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui o Programa de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto quanto às melhores práticas legislativas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada institui o Programa de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, o que é feito nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Valorização da Música Erudita:
I - promover o reconhecimento da música erudita como forma proeminente de produção musical e meio eficaz de aperfeiçoamento individual e social;
II - ampliar o acesso à música erudita em todas as suas categorias, por toda a sociedade, sem distinção, mas especialmente aos estudantes das escolas estatuais;
III - fomentar a produção cultural e artística no Estado de Pernambuco, dando ênfase às manifestações eruditas; e
IV - valorizar e divulgar a música erudita e seus principais compositores.
Art. 3º São diretrizes para a execução do Programa Estadual de Valorização da Música Erudita:
I - promoção de concertos didáticos, constituindo em apresentações musicais de canto solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra, acompanhadas de explicações sobre as obras executadas e seus compositores;
II - distribuição e publicação de livros didáticos sobre música erudita, abordando temas como história da música erudita ocidental, biografias de compositores célebres e teoria musical;
III - realização de concursos artísticos de composição, conato, solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra;
IV - realização de palestras com compositores, músicos, professores e historiadores de música que possam compartilhar suas experiências e seu conhecimento sobre a música erudita e seu desenvolvimento no mundo; e
V - organização de aulas e apresentações musicais periódicas nas escolas estaduais pernambucanas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que a proposição pretende promover o reconhecimento da música erudita como forma de produção musical e meio eficaz de aperfeiçoamento individual e social. No âmbito escolar, a disciplina nesse ritmo musical pode levar os alunos a reconhecer valores como a harmonia, a sintonia e a ordem.
É explícito o objetivo de ampliar o acesso à música erudita em todas as suas categorias, por toda a sociedade, mas especialmente aos estudantes das escolas estatuais. Assim sendo, pode-se concluir que a criação do programa em análise promove a música como instrumento de inclusão e promoção dos valores cidadãos.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1951/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1951/2024, de autoria do deputado Renato Antunes, está em condições de ser aprovado.
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