
Parecer 4267/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1951/2024, de autoria da Deputado Renato Antunes
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1951/2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA MÚSICA ERUDITA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos da emenda MODIFICATIVA apresentada pela relatoria.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1951/2024, de autoria do Deputado Renato Antunes.
A proposição institui o Programa de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar o projeto quanto à técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada institui o Programa de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, o que é feito da seguinte forma:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização da Música Erudita no Estado de Pernambuco, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Valorização da Música Erudita:
I - promover o reconhecimento da música erudita como forma proeminente de produção musical e meio eficaz de aperfeiçoamento individual e social;
II - ampliar o acesso à música erudita em todas as suas categorias, por toda a sociedade, sem distinção, mas especialmente aos estudantes das escolas estatuais;
III - fomentar a produção cultural e artística no Estado de Pernambuco, dando ênfase às manifestações eruditas; e
IV - valorizar e divulgar a música erudita e seus principais compositores.
Art. 3º São diretrizes para a execução do Programa Estadual de Valorização da Música Erudita:
I - promoção de concertos didáticos, constituindo em apresentações musicais de canto solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra, acompanhadas de explicações sobre as obras executadas e seus compositores;
II - distribuição e publicação de livros didáticos sobre música erudita, abordando temas como história da música erudita ocidental, biografias de compositores célebres e teoria musical;
III - realização de concursos artísticos de composição, conato, solo, coral, instrumento solo, arranjo de câmara ou orquestra;
IV - realização de palestras com compositores, músicos, professores e historiadores de música que possam compartilhar suas experiências e seu conhecimento sobre a música erudita e seu desenvolvimento no mundo; e
V - organização de aulas e apresentações musicais periódicas nas escolas estaduais pernambucanas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sabe-se que a ampliação do acesso à música erudita pode ser utilizada como importante forma de aperfeiçoamento individual e social, fomentando a produção cultual e artística nos mais variados setores da sociedade. Assim sendo, a existência de um programa governamental voltada para esse estilo musical é interessante, pois pode servir para incentivar a propagação de bons valores no Estado de Pernambuco.
Cabe ressaltar que os programas públicos são entendidos como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nota-se que o art. 3º do Substitutivo em análise apresenta importantes ações que podem ser efetivadas no seio Programa Estadual de Valorização da Música Erudita. Tais iniciativas, contudo, são denominadas equivocadamente de “diretrizes”, que são orientações mais gerais e estratégicas a partir das quais são realizadas as ações do Governo. Visando aperfeiçoar a redação do projeto de acordo com os conceitos técnicos relacionados à elaboração de políticas públicas, propõe-se a Emenda Modificativa a seguir:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2024
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1951/2024
Modifica o caput do art. 3º do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1951/2024, de autoria do Deputado Renato Antunes.
Artigo único. O caput do art. 3º do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1951/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A execução do Programa Estadual de Valorização da Música Erudita deverá observar, ao menos, as seguintes linhas de ação:”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1951/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Modificativa ora proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1951/2024, de autoria do Deputado Renato Antunes, com as alterações da Emenda Modificativa apresentada pelo relator.
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