
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, com o objetivo de proporcionar a todos os cidadãos oportunidades para a prática de esportes, contribuindo para o desenvolvimento integral da personalidade, do caráter, da socialização, do senso de vida em grupo, e do espírito solidário.
Art. 2º A Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas focará em:
I - incentivo à prática de esportes; e
II - desenvolvimento de atletas e paratletas.
Art. 3º A Política tem caráter socioeducativo inclusivo, buscando estimular a prática de esportes entre a população de todas as idades, condições sociais e habilidades, incluindo pessoas com e sem deficiências.
§ 1º As atividades poderão ser realizadas em escolas, clubes, espaços públicos esportivos, associações de bairro, e entidades voltadas para segmentos sociais específicos.
§ 2º Serão promovidos campeonatos nos âmbitos municipal, microrregional, macrorregional, e estadual, como parte das ações preparatórias e de desenvolvimento contínuo.
§ 3º As modalidades esportivas serão acessíveis a pessoas com deficiência e idosos, com suporte técnico especializado.
§ 4º A orientação das atividades de condicionamento físico será realizada por profissionais de educação física.
Art. 4º São objetivos da Política:
I - ampliar o acesso à prática de esportes como meio de promoção da saúde, educação e inclusão social;
II - fomentar o desenvolvimento técnico, físico e psicológico de atletas e paratletas; e
III - estimular a formação de equipes competitivas em diversas modalidades esportivas.
Art. 5º As diretrizes da Política incluem:
I - inclusão e acessibilidade como princípios fundamentais em todas as atividades;
II - integração entre as diversas políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social; e
III - cooperação com entidades esportivas, educacionais e comunitárias, nacionais e internacionais.
Art. 6º Os instrumentos para a execução da política serão:
I - programas de treinamento e capacitação para técnicos e gestores esportivos;
II - incentivos para a construção, reforma e adequação de espaços esportivos; e
III - parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.
Art. 7º O desenvolvimento de atletas e paratletas se dará por meio da identificação e acompanhamento de talentos esportivos, visando sua integração em equipes competitivas, incluindo modalidades olímpicas e profissionais.
Art. 8º Para a realização de seus objetivos, a Política poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a infraestrutura, o acesso às práticas esportivas e o desenvolvimento técnico dos participantes.
Art. 9º Serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da Política, a fim de assegurar a eficácia e a melhoria constante das atividades desenvolvidas.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/06/2024 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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