
Parecer 3790/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1588/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que pretende instituir a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
A propositura original tinha por objetivo instituir o Programa Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, com o objetivo de proporcionar a todos oportunidades para a prática de esportes. Esse programa teria como intuito contribuir para ampliar e qualificar as perspectivas de desenvolvimento da personalidade, do caráter, da socialização, do senso de vida em grupo e das ações conjuntas, inclusive aquelas de natureza solidária.
A CCLJ, ao analisar o projeto, identificou a necessidade de apresentar um substitutivo para aprimorar a redação da proposta original, adequando-o às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, além de transformar o “programa” em “política”, de forma que não interfira nas atribuições do Poder Executivo.
A partir do texto aprovado no Substitutivo nº 01/2024, agora em análise, a propositura passou a buscar a criação da Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, com os mesmos objetivos do projeto original, apontados anteriormente.
Essa política, que possui caráter socioeducativo inclusivo, deverá focar no incentivo à prática de esportes e no desenvolvimento de atletas e paratletas. Para tanto, deverá atingir a população de todas as idades, condições sociais e habilidades, e as atividades poderão ser realizadas em escolas, clubes, espaços públicos esportivos, associações de bairro, por exemplo.
Também são elencados os instrumentos que devem ser utilizados para a execução da política que incluem incentivos para a construção e reforma de espaços esportivos, programas de treinamento para técnicos e gestores esportivos e a realização de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.
Por fim, a propositura prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
No que toca à competência desta Comissão, portanto, deve-se analisar se as medidas propostas no âmbito dessa nova política estadual, voltada para o incentivo da prática esportiva e do desenvolvimento de atletas e paratletas, carregam algum tipo de impacto financeiro ou orçamentário para o Estado.
Verifica-se, nesse aspecto, que a matéria possui caráter eminentemente diretivo, visando à estruturação de nova política que deverá ser planejada e executada pelo Poder Executivo, dentro de sua capacidade orçamentária e financeira.
Percebe-se, assim, que a execução da norma legal ficará a cargo do órgão competente daquele Poder, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidade e a partir de uma regulamentação a ser efetivada pelo próprio Governo Estadual.
De tal forma, não se identifica, no texto em análise, a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado ou a necessidade de alocação imediata de recursos financeiros. Portanto, não se aplica a necessidade de cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a proposição não gera despesas que demandem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou a declaração de adequação orçamentária e financeira.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira, além de não trazer repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024.
Recife, 11 de junho de 2024.
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