
Parecer 3822/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1588/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, que institui a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1588/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto quanto ao mérito e também segundo as melhores práticas legislativas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada institui a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, o que é feito nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, com o objetivo de proporcionar a todos os cidadãos oportunidades para a prática de esportes, contribuindo para o desenvolvimento integral da personalidade, do caráter, da socialização, do senso de vida em grupo, e do espírito solidário.
Art. 2º A Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas focará em:
I - incentivo à prática de esportes; e
II - desenvolvimento de atletas e paratletas.
Art. 3º A Política tem caráter socioeducativo inclusivo, buscando estimular a prática de esportes entre a população de todas as idades, condições sociais e habilidades, incluindo pessoas com e sem deficiências.
§ 1º As atividades poderão ser realizadas em escolas, clubes, espaços públicos esportivos, associações de bairro, e entidades voltadas para segmentos sociais específicos.
§ 2º Serão promovidos campeonatos nos âmbitos municipal, microrregional, macrorregional, e estadual, como parte das ações preparatórias e de desenvolvimento contínuo.
§ 3º As modalidades esportivas serão acessíveis a pessoas com deficiência e idosos, com suporte técnico especializado.
§ 4º A orientação das atividades de condicionamento físico será realizada por profissionais de educação física.
Art. 4º São objetivos da Política:
I - ampliar o acesso à prática de esportes como meio de promoção da saúde, educação e inclusão social;
II - fomentar o desenvolvimento técnico, físico e psicológico de atletas e paratletas; e
III - estimular a formação de equipes competitivas em diversas modalidades esportivas.
Art. 5º As diretrizes da Política incluem:
I - inclusão e acessibilidade como princípios fundamentais em todas as atividades;
II - integração entre as diversas políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social; e
III - cooperação com entidades esportivas, educacionais e comunitárias, nacionais e internacionais.
Art. 6º Os instrumentos para a execução da política serão:
I - programas de treinamento e capacitação para técnicos e gestores esportivos;
II - incentivos para a construção, reforma e adequação de espaços esportivos; e
III - parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.
Art. 7º O desenvolvimento de atletas e paratletas se dará por meio da identificação e acompanhamento de talentos esportivos, visando sua integração em equipes competitivas, incluindo modalidades olímpicas e profissionais.
Art. 8º Para a realização de seus objetivos, a Política poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a infraestrutura, o acesso às práticas esportivas e o desenvolvimento técnico dos participantes.
Art. 9º Serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da Política, a fim de assegurar a eficácia e a melhoria constante das atividades desenvolvidas.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sabe-se que a prática esportiva pode ser utilizada como meio de aumento da disciplina e do foco no ambiente escolar, razão pela qual a proposição acerta ao prever que política estadual de prática de esportes terá caráter socioeducativo inclusivo, devendo ser inclusive promovida em ambientes de ensino.
Nota-se que o projeto pretende fomentar o desenvolvimento técnico, físico e psicológico de atletas e paratletas, estimulando assim a formação de equipes competitivas em diversas modalidades esportivas. Trata-se então de iniciativa que busca fomentar as práticas desportivas como meio de promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1588/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1588/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico