Brasão da Alepe

Parecer 3953/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1588/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, que institui a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1588/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.

     A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco.

     Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto quanto ao mérito e também segundo as melhores práticas de técnica legislativa.

2. Parecer do Relator

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

     A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

     A proposição em tela busca dispor sobre  a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas.

     De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, com o objetivo de proporcionar a todos os cidadãos oportunidades para a prática de esportes, contribuindo para o desenvolvimento integral da personalidade, do caráter, da socialização, do senso de vida em grupo, e do espírito solidário.

Art. 2º A Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas focará em:

I - incentivo à prática de esportes; e

II - desenvolvimento de atletas e paratletas.

Art. 3º A Política tem caráter socioeducativo inclusivo, buscando estimular a prática de esportes entre a população de todas as idades, condições sociais e habilidades, incluindo pessoas com e sem deficiências.

§ 1º As atividades poderão ser realizadas em escolas, clubes, espaços públicos esportivos, associações de bairro, e entidades voltadas para segmentos sociais específicos.

§ 2º Serão promovidos campeonatos nos âmbitos municipal, microrregional, macrorregional, e estadual, como parte das ações preparatórias e de desenvolvimento contínuo.

§ 3º As modalidades esportivas serão acessíveis a pessoas com deficiência e idosos, com suporte técnico especializado.

§ 4º A orientação das atividades de condicionamento físico será realizada por profissionais de educação física.

Art. 4º São objetivos da Política:

I - ampliar o acesso à prática de esportes como meio de promoção da saúde, educação e inclusão social;

II - fomentar o desenvolvimento técnico, físico e psicológico de atletas e paratletas; e

III - estimular a formação de equipes competitivas em diversas modalidades esportivas.

Art. 5º As diretrizes da Política incluem:

I - inclusão e acessibilidade como princípios fundamentais em todas as atividades;

II - integração entre as diversas políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social; e

III - cooperação com entidades esportivas, educacionais e comunitárias, nacionais e internacionais.

Art. 6º Os instrumentos para a execução da política serão:

I - programas de treinamento e capacitação para técnicos e gestores esportivos;

II - incentivos para a construção, reforma e adequação de espaços esportivos; e

III - parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.

Art. 7º O desenvolvimento de atletas e paratletas se dará por meio da identificação e acompanhamento de talentos esportivos, visando sua integração em equipes competitivas, incluindo modalidades olímpicas e profissionais.

Art. 8º Para a realização de seus objetivos, a Política poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a infraestrutura, o acesso às práticas esportivas e o desenvolvimento técnico dos participantes.

Art. 9º Serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da Política, a fim de assegurar a eficácia e a melhoria constante das atividades desenvolvidas.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

     Nota-se que o projeto visa basicamente proporcionar a todos os cidadãos oportunidades de praticar esportes, contribuindo assim para o desenvolvimento integral dos cidadãos pernambucanos. Sabe-se que o sedentarismo é uma forte causa de problemas físicos, razão pela qual se mostram proveitosas iniciativas que busquem promover o esporte. Da mesma forma, a prática esportiva contribui para a socialização e para o fortalecimento de laços de solidariedade entre membros de uma mesma comunidade.

     A criação da política estadual de prática de esportes, desta forma, contribui para qualificar as ações do Poder Público na garantia do acesso ao esporte, com efeitos importantes sobre diversos aspectos ligados à saúde física e mental da população pernambucana.

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1588/2024.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1588/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/06/2024 13:30:42] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2024 20:08:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 20:08:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2024 03:34:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.