
Parecer 4486/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1588/2024.
Autoria: Deputado Gilmar Júnior.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, que institui a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com a finalidade de melhorar a redação da proposição e de compatibilizá-la com as regras de técnica legislativa.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.
A prática de esportes, além de melhorar o condicionamento físico, tem o potencial de aumentar a capacidade cognitiva, reduzir os níveis de ansiedade e de estresse em geral do indivíduo. Assim sendo, a proposição é meritória ao criar diretrizes para qualificar os programas e projetos governamentais de incentivo às diversas práticas desportivas e ao desenvolvimento de atletas e paratletas como estratégia de desenvolvimento integral do cidadão pernambucano.
Considerando que a prática esportiva ajuda a melhorar a autoestima, a imagem corporal e a cognição, mostram-se adequadas iniciativas que promovam, por exemplo, a criação de programas de treinamento e capacitação para técnicos e gestores esportivos. Desta forma, a proposição em apreço cria importante marco normativo para garantir o acesso ao esporte em Pernambuco.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
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