Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade.

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade’. (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 17.884, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)

...................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................

 

I - Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda em caso de violência praticada contra pessoas em situação de vulnerabilidade, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa; (NR)

 

II - violência: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado; e (NR)

 

III - pessoas em situação de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. (AC)

 

Art. 2º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa Código “Sinal Vermelho” deverão assistir as pessoas em situação se vulnerabilidade conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo. (NR)

 

Parágrafo único. .............................................................

 

I - a pessoa em situação de vulnerabilidade deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal vermelho” ou a exposição, em uma das mãos, de marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a palma da mão aberta e voltada ao responsável pela assistência; (NR)

 

...................................................................................................

 

 Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo para coibir a violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade’. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial”.

Histórico

[28/05/2024 11:08:44] ASSINADA
[28/05/2024 11:08:44] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/05/2024 19:03:11] NUMERADA
[28/05/2024 19:03:25] DESPACHADA
[28/05/2024 19:03:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:03:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:03:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:03:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:03:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:03:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:03:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/05/2024 05:18:56] PUBLICADA
[29/05/2024 05:19:24] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2024 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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