
Parecer 3912/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.551/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.551/2024, que pretende alterar a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.551/2024, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto original busca instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código Sinal de Vida, como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.
A autora, Deputada Delegada Gleide Ângelo, argumentou acerca do tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.551/2024, nos seguintes termos:
A proposição apresentada tem a finalidade de instituir no âmbito do Estado de Pernambuco o Código Sinal de Vida, como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.
O gesto, conhecido, inclusive internacionalmente, é utilizado como uma forma simples e discreta de pedido de socorro. Ele consiste em mostrar a palma de uma das mãos, encostar o polegar na palma da mão e, em seguida, dobrando os demais dedos para baixo, oculta-lo simbolicamente. (Grifou-se)
Não obstante, o projeto foi analisado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024. O respectivo substitutivo propôs ajustes na redação do PLO nº 1.551/2024, os quais serão detalhados no parecer do relator.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o projeto de lei em debate, segundo os artigos 97, inciso I, e 111 regimentais.
Sinteticamente, a proposta original institui o Código Sinal de Vida, que tem por objetivo a prevenção e o enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.
É importante enfatizar que a CCLJ avaliou o PLO nº 1.551/2024 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual sobrepõe totalmente a redação do referido projeto, conforme Parecer nº 3.565, publicado em 29 de maio de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Ainda sobre o Substitutivo nº 01/2024, frisam-se os seguintes pontos:
- A citada comissão verificou a existência de lei no ordenamento jurídico estadual, que contempla, em parte, a finalidade contida no PLO nº 1.551/2024. Trata-se da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher;
- Além disso, a CCLJ identificou que a criação de outro código para a proteção de mulheres vítimas de violência poderá violar o disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011: “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”;
- Além do mais, acresce o inciso III, ao § 2º, do art. 1º, da Lei nº 17.884/2022, a fim de adicionar as pessoas em situação de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência no rol de definições descrito na supradita lei;
- Também muda o início da vigência da proposição para 90 (noventa) dias de sua publicação oficial;
- As demais modificações tratam de ajustes redacionais que não impactam no significado do projeto inicial;
- Resultado das exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) na citada lei:
Lei nº 17.884/2022 |
Substitutivo nº 01/2024 ao PLO nº 1.551/2024 |
Ementa: Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência |
Ementa: Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR) |
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência § 2º .............................................................. I - Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda II - |
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR) § 2º ........................................................................ I - Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda em caso de violência praticada contra pessoas em situação de vulnerabilidade, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa; (NR) II - violência: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado; e (NR) III - pessoas em situação de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. (AC) |
Art. 2º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa Código “Sinal Vermelho” deverão assistir as Parágrafo único. .......................................... I - |
Art. 2º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa Código “Sinal Vermelho” deverão assistir as pessoas em situação de vulnerabilidade conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo. (NR) Parágrafo único. .................................................... I - a pessoa em situação de vulnerabilidade deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal vermelho” ou a exposição, em uma das mãos, de marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a palma da mão aberta e voltada ao responsável pela assistência; (NR) |
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo para coibir a violência |
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo para coibir a violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR) |
No que diz respeito à análise do mérito da matéria, entende-se que a medida legislativa em estudo está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”, conforme citação:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
[...] (Grifou-se)
Nesse sentido, infere-se que a propositura melhora o nível de vida e bem-estar de parte da população, especificamente das pessoas em situação de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.
Segundo dados do Governo Federal, Pernambuco é o segundo estado da Região Nordeste com maior número de famílias contempladas pelo Auxílio Brasil em dezembro de 2022, com 1,7 milhão de lares beneficiados no programa de transferência de renda do Ministério da Cidadania, atrás apenas da Bahia (2,6 milhões)[1].
Nessa linha, pode-se afirmar que o projeto em apreço está alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.551/2024, submetido à apreciação.
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/pernambuco-tem-o-segundo-maior-numero-de-beneficiarios-do-auxilio-brasil-no-nordeste-1. Acesso em 03 jun. 2024.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico