
Parecer 3950/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, que altera a Lei Nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1551/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição dispõe sobre a inclusão das pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito de aplicação da Lei Nº 17.884/2022, que institui o Programa Código “Sinal Vermelho”, medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado a fim de promover melhorias na redação original, evitando inconstitucionalidade decorrente da invasão de competências pertencentes a outro Poder.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela visa a alterar a Lei Nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, protocolo de atendimento para assistir as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, a ser seguido por instituições públicas e privadas por adesão voluntária, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A ementa da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade’. (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.884, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)
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§ 2º ..................................................................................................
I - Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda em caso de violência praticada contra pessoas em situação de vulnerabilidade, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa; (NR)
II - violência: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado; e (NR)
III - pessoas em situação de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.” (AC)
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que expande a aplicação do protocolo do Código “Sinal Vermelho” em prol da parcela da população mais vulnerável, como crianças, idosos e pessoas com deficiência, fortalecendo importante mecanismo de combate à violência, que contribui para prevenir crimes e salvar vítimas.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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