
Parecer 3795/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
PARECER AO Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, que Altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1551/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em questão visa incluir as pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito de aplicação da Lei Nº 17.884/2022, que institui o Programa Código “Sinal Vermelho”, medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado a fim de promover melhorias na redação original, evitando inconstitucionalidade decorrente da invasão de competências pertencentes a outro Poder.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 17.884/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade. Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º A ementa da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade’. (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.884, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)
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§ 2º ..........................................................................................
I - Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda em caso de violência praticada contra pessoas em situação de vulnerabilidade, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa; (NR)
II - violência: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado; e (NR)
III - pessoas em situação de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.” (AC)
Fica evidente que a proposição atende ao interesse público, na medida em que reforça a proteção diversos grupos de pessoas mais vulneráveis a situações de violência, incluindo-as em protocolo que incentiva o uso de gestos discretos, reconhecidos mundialmente, para pedido de socorro e ajuda.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico