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Parecer 3795/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

PARECER AO Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, que Altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1551/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

A proposição em questão visa incluir as pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito de aplicação da Lei Nº 17.884/2022, que institui o Programa Código “Sinal Vermelho”, medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado a fim de promover melhorias na redação original, evitando inconstitucionalidade decorrente da invasão de competências pertencentes a outro Poder.

 

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 17.884/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade. Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:

“Art. 1º A ementa da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade’. (NR) 

Art. 2º A Lei nº 17.884, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)

.................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda em caso de violência praticada contra pessoas em situação de vulnerabilidade, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa; (NR)

II - violência: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado; e (NR)

III - pessoas em situação de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.” (AC)

Fica evidente que a proposição atende ao interesse público, na medida em que reforça a proteção diversos grupos de pessoas mais vulneráveis a situações de violência, incluindo-as em protocolo que incentiva o uso de gestos discretos, reconhecidos mundialmente, para pedido de socorro e ajuda.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[11/06/2024 11:46:10] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2024 18:45:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2024 18:45:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2024 02:42:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.