
Parecer 4102/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, que altera a Lei Nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em análise dispõe sobre a inclusão das pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito de aplicação da Lei Nº 17.884/2022, que institui o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. No entanto, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024 a fim de promover melhorias na redação original, evitando inconstitucionalidade decorrente da invasão de competências pertencentes a outro Poder.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 17.884/2022 para incluir as crianças, adolescentes, mulheres, idosos, e pessoas com deficiência, dentro do escopo de combate e prevenção à violência.
No entanto, observa-se que o Código “Sinal Vermelho” já está bem estabelecido no país (Lei Federal nº 14.188/2021), bem como na legislação estadual de Pernambuco (Lei nº 17.884/2022), sendo um protocolo de referência especificamente para o combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher. Desta forma, agregar mais um significado estranho ao protocolo original poderá atrapalhar o entendimento, a função e a aplicabilidade do Código “Sinal Vermelho” especificamente para o combate à violência contra a mulher.
Nesse sentido, propõe-se alterar a Lei nº 17.884/2022 para criar o Programa Código de Sinais, composto por dois protocolos específicos: 1) o já existente Código “Sinal Vermelho”, voltado ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, e 2) o Código “Sinal de Vida”, forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a criança, para o adolescente, para o idoso e para a pessoa com deficiência, em situação de violência.
Assim, busca-se criar ferramentas de combate e prevenção às diversas formas de violência contra públicos vulneráveis, contribuindo para a difusão de protocolos de enfrentamento a violações de direitos e de promoção da dignidade humana.
Diante do exposto, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2024
Altera integralmente a redação do projeto de Lei Ordinária nº 1.551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código de Sinais, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade” (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código de Sinais, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)
§ 1º São considerados pessoas em situação de vulnerabilidade, para os fins desta Lei, crianças, adolescente, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. (NR)
§ 2º Serão considerados Códigos de Sinais de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade: (NR)
I – o Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a mulher em situação de violência doméstica ou familiar, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa; (NR)
II – o Código “Sinal de Vida”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a criança, para o adolescente, para o idoso e para a pessoa com deficiência, em situação de violência, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa. (NR)
§ 3º Será considerada violência, para os fins desta Lei, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado. (AC)
§ 4º Serão participantes do Programa “Código de Sinais” as instituições ou estabelecimentos públicos ou privados que aderirem voluntariamente ao protocolo de atendimento de que trata o art. 2º. (AC)
Art. 2º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa “Código Sinais” deverão assistir às pessoas em situação de vulnerabilidade conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo. (NR)
§ 1º O protocolo de atendimento referido no caput deverá observar as seguintes diretrizes: (NR)
I - a mulher em situação de violência doméstica ou familiar deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal vermelho” ou a exposição, em uma das mãos, de marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a palma da mão aberta e voltada ao responsável pela assistência; (NR)
II – a criança, o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal de vida” ou mediante a abertura de uma das mãos com o polegar ao centro, abraçado pelos demais dedos, e voltada ao responsável pela assistência. (NR)
§ 2º Ao identificar o pedido de socorro mediante um dos sinais descritos no § 1º ou sinais análogos, o responsável pelo atendimento do estabelecimento participante do Programa deverá: (AC)
a) registrar o nome completo da vítima, bem como seu endereço e número de telefone para contato; (AC)
b) realizar imediatamente a denúncia, por meio telefônico, à Polícia Militar de Pernambuco (190) ou à Central de Atendimento à Mulher (180); e (AC)
c) se possível, assegurar o imediato atendimento à vítima, colocando-a em segurança, e somente liberá-la após a chegada da autoridade competente. (AC)
§ 3º Os procedimentos de encaminhamento devem observar o que estabelecem os diplomas legais específicos, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). (AC)
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda realizado por meio dos códigos de que trata esta Lei seja efetivo para coibir a violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)
Art. 4º As instituições ou estabelecimentos, públicos ou privados, participantes do Programa, deverão afixar cartaz em suas dependências administrativas, em local de acesso restrito aos seus funcionários, servidores ou colaboradores, informando sobre o Código “Sinal Vermelho” e o Código “Sinal de Vida” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia através dos canais disponibilizados. (NR)
.................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, nos termos do Substitutivo ora proposto.
Conclusão da comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser aprovado nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico