Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local.

 

    Art. 2º...........................................................................................................

.....................................................................................................................

X - articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018; (NR)

 

XI - valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas; e (NR)

 

XII - valorização do escritor e da escritora pernambucanos, através do fomento à produção, à leitura e à divulgação de suas obras literárias. (AC)

.....................................................................................................................

§ 3º Para os fins do disposto no inciso XII do caput, considera-se pernambucano ou pernambucana o escritor ou a escritora residente no Estado de Pernambuco ou que, residindo em outra unidade da federação ou outro país, identifique-se com o estado. (AC)

 

§ 4º Para identificar-se com o Estado Pernambucano, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias personagens, cenários, mitos e folclores típicos do estado, além de abordar traços sociais, ambientais, culturais e religiosos próprios da região. (AC)

 

Art. 3º...........................................................................................................

.....................................................................................................................

X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; (NR)

 

XI - fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias; (NR)

 

XII - estimular a produção de obras literárias por autores e autoras pernambucanos, bem como promover a leitura e a divulgação de obras já existentes, inclusive por meio da realização de prêmios literários e da ampliação do acervo destas obras nas bibliotecas públicas; e (AC)

 

XIII - desenvolver instrumentos de estímulo à formação de jovens escritores no estado. (AC) 
 

Histórico

[28/05/2024 12:13:48] ASSINADA
[28/05/2024 12:13:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/05/2024 19:14:21] NUMERADA
[28/05/2024 19:14:35] DESPACHADA
[28/05/2024 19:14:42] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:14:42] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:14:42] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:14:42] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:15:00] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/05/2024 06:00:00] PUBLICADA
[29/05/2024 06:00:25] PRAZO_ALTERADO
[29/05/2024 06:01:10] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2024 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




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