
Parecer 4499/2024
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1253/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
O Substitutivo em questão tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local.
O Projeto de Lei, que em sua redação original visava a instituir a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias, foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Na Comissão de Administração Pública, considerando a existência da Lei nº 16.991/2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de harmonizar as disposições da proposição original à legislação vigente, evitando sobreposições e conflitos normativos.
A proposição substitutiva foi então apreciada e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, a proposição em análise altera a Lei nº 16.991/2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, com o intuito de fomentar a produção literária local.
A proposição inclui entre as diretrizes para a implementação da referida política a valorização do escritor e da escritora pernambucanos, através do fomento à produção, à leitura e à divulgação de suas obras literárias.
No mesmo sentido, acrescenta os seguintes objetivos à iniciativa: estimular a produção de obras literárias por autores e autoras pernambucanos e promover a leitura e a divulgação de obras já existentes, inclusive por meio da realização de prêmios literários e da ampliação do acervo destas obras nas bibliotecas públicas; e desenvolver instrumentos de estímulo à formação de jovens escritores no estado.
Foi verificado que a Lei nº 18.642, de 4 de julho de 2024, alterou a Lei nº 16.991/2020, a fim de incluir um novo objetivo à Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco. Tendo em vista que a referida modificação ocorreu após a aprovação do Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública, torna-se necessária a adequação da proposição à técnica legislativa na Comissão de Redação Final, em especial no que diz respeito à renumeração dos dispositivos a serem acrescentados à lei alterada.
Nota-se, assim, que a proposição em questão se adequa, portanto, à noção de promoção da cidadania, uma vez que busca, além de fomentar a produção literária dos autores pernambucanos, desenvolver novos mecanismos de incentivo à formação de jovens escritores no estado.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico