
Parecer 4447/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O Projeto de Lei, que buscava criar a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias, foi analisado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Na Comissão de Administração Pública, verificou-se que as disposições da proposição eram compatíveis tinham natureza afim àquelas da Lei nº 16.991/2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco. Assim, foi apresentado, naquela Comissão, o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de harmonizar as disposições da proposição original à referida norma, contribuindo para aperfeiçoá-la e para evitar sobreposições e conflitos normativos.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.991/2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local.
Dentre as inovações trazidas, a proposição inclui entre as diretrizes para a implementação da referida política a valorização do escritor e da escritora pernambucanos, através do fomento à produção, à leitura e à divulgação de suas obras literárias.
De acordo com a iniciativa, considera-se pernambucano ou pernambucana o escritor ou a escritora residente no estado ou que, residindo em outra unidade da federação ou outro país, identifique-se com o estado, ou seja, que retrate em suas obras literárias personagens, cenários, mitos e folclores tipicamente pernambucanos, e aborde traços sociais, ambientais, culturais e religiosos próprios da região.
A proposição estimula ainda a realização de prêmios literários e da ampliação do acervo das obras dos autores pernambucanos nas bibliotecas públicas, bem como propõe o desenvolvimento de instrumentos de estímulo à formação de jovens escritores no estado.
Assim, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atua no sentido de promover a literatura pernambucana e incentivar a formação de jovens escritores no estado.
Cabe apontar, por fim, que a Lei nº 18.642, de 4 de julho de 2024, alterou a Lei nº 16.991/2020, a fim de incluir um objetivo à Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco. Tendo em vista que a referida modificação ocorreu após a aprovação do Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública, torna-se necessária a adequação da proposição, na redação final, à técnica legislativa, em especial no que diz respeito à numeração dos dispositivos acrescentados à norma em questão.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1253/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico