
Parecer 4473/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1253/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original, que visava criar a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias, foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo sido aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Na Comissão de Administração Pública, considerando a existência da Lei nº 16.991/2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de harmonizar as disposições da proposição original à legislação vigente, evitando sobreposições e conflitos normativos.
O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da matéria.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
O Substitutivo em análise tem a finalidade de fomentar a produção literária local. Para isso, introduz modificações na Lei nº 16.991/2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.
Dentre as mudanças implementadas, a proposição acrescenta às diretrizes desta política a valorização do escritor e da escritora pernambucanos, através do fomento à produção, à leitura e à divulgação de suas obras literárias.
De acordo com a iniciativa, é considerado pernambucano o escritor residente no estado ou que, residindo em outra unidade da federação ou outro país, identifique-se com o estado, retratando em suas obras literárias personagens, cenários, mitos e folclores tipicamente pernambucanos, e abordando traços sociais, ambientais, culturais e religiosos próprios da região.
Dentre os objetivos acrescentados à referida política pública, estão os seguintes: estimular a produção de obras literárias por autores locais; promover a leitura e a divulgação das obras já existentes desses escritores; realizar prêmios literários; ampliar o acervo das obras de autores locais nas bibliotecas públicas; e desenvolver instrumentos de estímulo à formação de novos talentos literários no estado.
Foi verificado que a Lei nº 18.642, de 4 de julho de 2024, alterou a Lei nº 16.991/2020, a fim de incluir um objetivo à Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco. Tendo em vista que a referida modificação ocorreu após a aprovação do Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública, torna-se necessária a adequação da proposição à técnica legislativa, em especial no que diz respeito à numeração dos dispositivos acrescentados à Lei, pela Comissão de Redação Final.
O Substitutivo em questão atua, portanto, no desenvolvimento cultural do estado, através da valorização da literatura local e do incentivo à formação de jovens escritores.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico