Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023.

 

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 2º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especias e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de lazer, entretenimento.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 4º A comprovação do desempenho das atividades profissionais de que trata esta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem os eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

Art. 5º Os organizadores dos eventos  que descumprirem o disposto nesta Lei  estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[29/04/2024 10:21:45] ASSINADA
[29/04/2024 10:21:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/04/2024 14:53:33] NUMERADA
[29/04/2024 14:53:45] DESPACHADA
[29/04/2024 14:53:50] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:50] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:50] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:50] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:50] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:50] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:54:19] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/04/2024 11:00:14] PRAZO_ALTERADO
[30/04/2024 11:01:34] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2024 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO 4280/2024 Defesa do Consumidor
Parecer FAVORAVEL 3344/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 3376/2024 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 3476/2024 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 3745/2024 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular