
Parecer 3344/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023
Autor: Deputado Pastor Junior Tercio
PARECER AO Substitutivo Nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023 que Institui a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária No 1166/2023, de autoria do deputado Pastor Junior Tercio.
A Proposição em questão assegura o pagamento de 50% do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de ampliar as formas de comprovação do exercício da profissão para o gozo do benefício previsto, bem como prever que o desconto deve se limitar a 40% do total dos ingressos vendidos, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 2º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especias e camarotes.”
[...]
Art. 4º A comprovação do desempenho das atividades profissionais de que trata esta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.”
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que a concessão do benefício, em razão da natureza da profissão de jornalista e radialista, contribui para a divulgação e publicidade dos eventos culturais e esportivos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023, de autoria do deputado Pastor Junior Tercio.
Histórico