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Parecer 3476/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.166/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Júnior Tércio

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.166/2023, que institui a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.166/2023, de iniciativa do Deputado Pastor Júnior Tércio.

O projeto original busca assegurar aos radialistas e jornalistas o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor real cobrado pelo ingresso nas Casas de Eventos localizado no Estado de Pernambuco.   

O autor, Deputado Pastor Júnior Tércio, expôs seus argumentos favoráveis à temática na justificativa anexa ao PLO n° 1.166/2023, da seguinte maneira:

Como é de notório conhecimento, jornalistas, radialistas e publicitários são profissionais responsáveis pela divulgação de notícias, de eventos culturais e esportivos promovidos em todo o Estado de Pernambuco.

Ademais, tais categorias são símbolos garantidores da democracia, através de uma divulgação pluralista dos interesses cativados em nossa sociedade. Portanto, tal iniciativa amplia o acesso e a difusão do que melhor ocorre na agenda municipal, facilitando a integração de culturas, gostos e ritmos.

Ressalta-se ainda que esses profissionais se dedicam quase que integralmente à busca pela melhor notícia, pelo melhor ângulo ou, ainda, pelas diferentes versões dos fatos que constroem, a nossa história. Eis, então, essa propositura, um incentivo ás atividades inerentes a tão nobres ofícios ora contemplados.

(Grifou-se)

Todavia, o projeto foi analisado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com consequente prejudicialidade da proposição principal. O supradito substitutivo sugere ajustes na redação do PLO nº 1.166/2023, os quais serão detalhados no parecer do relator, logo adiante.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o projeto de lei em debate, segundo os artigos 97, inciso I e 111 regimentais.

Em síntese, a proposta original cria a política pública da meia-entrada destinada aos radialistas e jornalistas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Destaca-se que a CCLJ avaliou o PLO nº 1.166/2023 e propôs o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera totalmente a redação do citado projeto, conforme Parecer nº 3.280, publicado em 30 de abril de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo. Ainda sob o Substitutivo nº 01/2024, realça-se os seguintes pontos:

  • Amplia as formas de comprovação do exercício da profissão para o gozo do benefício previsto do projeto para: carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente;
  • Altera o limite do desconto de 20% para 40% do total dos ingressos vendidos, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013;
  • Acresce dispositivo com penalidades para os organizadores de eventos que descumprirem o disposto do projeto, como advertência e multa, com valores específicos e atualização anual pela variação do IPCA;
  • Muda o início da vigência da proposição da data de sua publicação para após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial;
  • As demais modificações tratam de renumerações de dispositivos ou ajustes redacionais que não impactam no significado do projeto inicial.

Quanto à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, infere-se que a medida legislativa em questão está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”.

Compreende-se que a propositura melhora o nível de vida e bem-estar de parte da população, especificamente, dos jornalistas e radialistas.

O incentivo cultural para as atividades de jornalistas e radialistas é uma ferramenta de melhoria da informação no geral, tendo em vista que esses profissionais expressam opiniões sobre diversas áreas, inclusive sobre o setor econômico.

Conforme dados extraídos do Sistema Sidra, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em Pernambuco, no ano de 2021, existia 2.696 empresas atuantes no setor de informação e comunicação, as quais empregavam 27.779 pessoas, dentre elas jornalistas e radialistas[1].

Nesse sentido, pode-se afirmar que o projeto em estudo está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.166/2023, submetido à apreciação.

 

[1] Disponível em:  https://sidra.ibge.gov.br/home/pms/brasil. Acesso em 02 mai. 2024.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.166/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.

Histórico

[14/05/2024 12:24:25] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 16:24:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 16:24:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:51:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.