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Parecer 4280/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1166/2023.
Autoria: Deputado Pastor Júnior Tércio.


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023, que institui a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.

 

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1166/2023, de autoria do deputado Pastor Junior Tercio.

A proposição em questão busca assegurar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado a fim de ampliar as formas de comprovação do exercício da profissão para o gozo do benefício previsto, bem como prever que o desconto deve se limitar a 40% do total dos ingressos vendidos, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2 - Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.

Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.

Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.

Diante desse contexto, o projeto de lei em análise visa instituir a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos no Estado de Pernambuco. De acordo com a proposição:

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 2º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especias e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de lazer, entretenimento.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco. [...]”

A comprovação do desempenho das atividades profissionais, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.

Não se questiona o mérito de fomentar o acesso de profissionais da área de comunicação a eventos culturais e esportivos. Porém, deve-se apontar que a concessão de desconto de 50% em benefício de categoria tão ampla como são os jornalistas e radialistas (ainda que os ingressos comprados com tal desconto sejam contabilizados dentro do limite de 40% de ingressos de meia entrada fixados em lei federal) pode pôr em perigo o equilíbrio financeiro dos estabelecimentos responsáveis pela realização de eventos culturais, de entretenimento e esportivos, além de dificultar o acesso ao benefício aos segmentos sociais já beneficiados, como estudantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Por tal razão, de forma a equilibrar os interesses de consumidores e fornecedores, garantindo condições especiais para o ingresso de jornalistas e radialistas nos eventos em questão sem prejudicar a viabilidade econômica de tais empreendimentos, consideramos pertinente estabelecer a concessão de desconto de 5% para tais categorias, limitada a um total de 10% do total dos ingressos disponibilizados pelo evento. Assim, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº      /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1166/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023, de autoria do Deputado Júnior Tércio.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Institui desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o desconto de 5% (cinco por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas.

§ 1º O desconto corresponderá sempre à 5% (cinco por cento) do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam outros descontos ou atividades promocionais.

§ 2º A concessão do benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.

§ 3º A concessão do benefício a que se refere esta Lei é assegurada em 10% (dez por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

§ 4º O beneficiário do desconto instituído pela presente Lei terá, por cada evento, direito à compra de apenas 1 (um) ingresso com desconto, que terá caráter pessoal e intransferível.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de lazer, entretenimento.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A comprovação do desempenho das atividades profissionais de que trata esta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem os eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

Art. 4º Os organizadores dos eventos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

O Substitutivo proposto pretende contribuir para a divulgação e o engajamento de tais eventos por parte dos formadores de opinião, o que auxilia no desenvolvimento do setor de entretenimento e lazer. Desta forma, verifica-se que a propositura institui medida benéfica tanto para os consumidores quanto para os fornecedores do serviço em questão.

Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023, nos termos do Substitutivo ora proposto, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio, está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo apresentado pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[03/09/2024 14:41:24] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 17:42:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 17:42:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 08:13:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.