
Parecer 3376/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1166/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do PLO: Deputado Pastor Junior Tercio
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023, que institui a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1166/2023, de autoria do deputado Pastor Junior Tercio.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão assegura o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de ampliar as formas de comprovação do exercício da profissão para o gozo do benefício previsto, bem como prever que o desconto deve se limitar a 40% do total dos ingressos vendidos, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013.
Cumpre a este colegiado analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Dessa maneira, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam cultura, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, o Substitutivo aqui analisado tem por objetivo instituir a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos no Estado de Pernambuco. Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 2º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especias e camarotes.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de lazer, entretenimento.
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco. [...]”
A comprovação do desempenho das atividades profissionais, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.
Assim, observa-se que a proposição, em virtude da natureza específica da profissão de jornalista e radialista, busca fortalecer a divulgação e promoção de eventos culturais e esportivos no Estado de Pernambuco, fomentando a participação de formadores de opinião como medida para contribuir com crescimento do setor.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1166/2023, de autoria do deputado Pastor Junior Tercio, está em condições de ser aprovado.
Histórico