
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.
Art. 2º São objetivos da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:
I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;
II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;
III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e
IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.
Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Prevenção de Doenças Renal:
I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;
II – apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;
III - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e
IV - integrar as ações das políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.
Art. 4º A Política Pública de Prevenção de Doenças Renais terá como linhas de ação:
I – capacitação dos profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;
II – realização de rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos;e
III – oferecimento de tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante.
Art. 5º A Política Pública será implantada gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/03/2024 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
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