Brasão da Alepe

Parecer 4335/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2023

 

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Deputado Eriberto Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, que dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 814/2023, de iniciativa do Deputado Eriberto Filho.

A proposta original propõe a criação de um Programa de Prevenção de Doenças Renais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e assistenciais para a saúde renal por meio de objetivos e diretrizes norteadores da referida política pública. Frisa-se que o programa contará com uma equipe multiprofissional e será regulamentado pelo Poder Executivo.

O autor, Deputado Eriberto Filho, argumentou favoravelmente ao pleito na justificativa anexa ao PLO n° 814/2023, nos seguintes termos:

Este projeto de lei trata da criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.

As doenças renais são um grave problema de saúde pública, que afetam milhões de pessoas em todo o mundo e podem levar à perda da função renal, à necessidade de diálise ou transplante e à morte.

Além disso, as doenças renais têm múltiplas causas e fatores de risco, sendo as principais o diabetes e a hipertensão arterial, que afetam milhões de pessoas. Outros fatores que podem contribuir para o desenvolvimento das doenças renais são a obesidade, o tabagismo, o consumo excessivo de álcool e sal, o histórico familiar de doença renal e a idade avançada.

As doenças renais também têm um impacto negativo na qualidade de vida e na sobrevida dos pacientes, que sofrem com sintomas como cansaço, inchaço, anemia, alterações na urina, dor nas costas, entre outros. Além disso, as doenças renais aumentam o risco de complicações cardiovasculares, como infarto e acidente vascular cerebral (AVC), que são as principais causas de morte entre os pacientes renais.

Por fim, as doenças renais têm um alto custo social e econômico para os indivíduos, as famílias e o sistema de saúde. Os pacientes renais enfrentam dificuldades para manter suas atividades profissionais, sociais e familiares, além de terem que arcar com despesas relacionadas aos medicamentos, aos exames e aos tratamentos. O sistema de saúde também é sobrecarregado com os custos das terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante, que consomem uma parcela significativa dos recursos públicos destinados à saúde.

[...]

(Grifou-se)

Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) analisou o PLO nº 814/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024 por entender que o respectivo projeto invade campo reservado ao Poder Executivo, adentrando em matéria atinente à própria organização dos Programas do Poder Executivo, bem como propôs alterar a nomenclatura “Programa”, por entender que deve ficar reservada às ações da competência exclusiva do Poder Executivo, passando a adotar a nomenclatura “Política Pública”, conforme Parecer nº 2.759, publicado em 20 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

Depois disso, a Comissão de Administração Pública (CAP) apresentou o Substitutivo nº 02/2024 ao PLO nº 814/2023 com o objetivo de aprimorar a proposta original, visando uma definição mais clara e conceitual das ações a serem implementadas pelo Poder Público no âmbito da prevenção de doenças renais no Estado de Pernambuco, conforme Parecer nº 2.814, publicado em 26 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Conforme o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

Sinteticamente, a propositura cria Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.

Por sua vez, o substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, tem a finalidade de tornar mais claro o projeto e garantir sua aplicabilidade, vale realçar os seguintes pontos:

  • Modifica a ementa, que agora dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, reforçando o caráter de política pública da iniciativa;
  • A explicitação das linhas de ação, que anteriormente eram tratadas como diretrizes, agora são apresentadas de forma a orientar as ações práticas da política. Essas linhas de ação incluem:
    • A capacitação dos profissionais da rede pública de saúde para diagnóstico precoce e tratamento adequado das doenças renais;
    • A realização de rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, focando nos grupos de risco;
    • O oferecimento de tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, assegurando acesso a medicamentos e terapias substitutivas.
  • A manutenção dos objetivos e diretrizes originais, porém com uma redação que busca maior clareza e efetividade na implementação da política.
  • A previsão de implantação gradual da Política Pública em todo o território estadual, com priorização das regiões com maior necessidade.

Com essas alterações, a CAP busca garantir que a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais seja implementada de forma mais eficaz, com diretrizes claras que possam ser traduzidas em ações concretas, beneficiando assim a população pernambucana com uma atenção mais efetiva à saúde renal.

Quanto à avaliação do mérito da matéria, verificou-se que o projeto não modifica os montantes previstos na Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023 (LOA 2024). Portanto, não se aplica a necessidade de cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que a proposição não gera despesas para o Estado que exijam a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou a declaração de adequação orçamentária e financeira. Ademais, a nova obrigatoriedade não incorre, necessariamente, em criação de despesas para o Estado de Pernambuco, pois, o ente público poderá utilizar sua estrutura orçamentária já existente para atender às obrigações da política pública gerada.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Recife, 24 de setembro de 2024.

Histórico

[24/09/2024 15:15:30] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:29:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:29:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 08:59:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.