
Parecer 4819/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 814/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 814/2023, que dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela apresentação do Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de adequar dispositivos que tratam de competência exclusiva do Poder Executivo.
Quando da análise de mérito pela Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, a fim de empreender melhorias redacionais. Com isso, cabe a esta Comissão analisar o mérito dessa iniciativa, aprovada quanto à sua constitucionalidade e juridicidade perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva instituir a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em apreço institui a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.
Conforme a proposição, essa Política Pública será implantada gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.
A proposição estabelece, ainda, quais são os objetivos, diretrizes e linhas de ação que deverão ser seguidos pela Política, dentre os quais se destacam a capacitação dos profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados e a realização do rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis
Diante do exposto, verifica-se que se trata de proposição legislativa que tem por finalidade nortear a promoção de ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal, conjugando medidas fundamentais para reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no estado e melhorar a qualidade de vida dos pacientes com essas doenças.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico