
Parecer 4230/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO.
Da análise do Substitutivo nº 02/2024, percebe-se que foi readequado a denominação da norma, de programa para política, bem como realizado outros ajustes que mantêm a integridade da proposição, notadamente no art. 4º com o acréscimo das linhas de ação da política pública de prevenção de doenças renais.
Não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, mesmo porque não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
É sempre de bom alvitre prestigiar a especialidade de Comissão de Administração Pública que possui autoridade para tratar de temas envolvendo Órgãos e Secretarias de Estado.
Ademais, de acordo com Art. 99, §único do Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça possui rol taxativo de matérias sob as quais pode se pronunciar no mérito, não estando o assunto do projeto em análise inserido na listagem.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico