Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 I - atendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

 II - respeito às particularidades e a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

 III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e

 IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população escolar.

 

 Art. 3º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como objetivos:

 I - conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida; e

II - ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;

 

 Art. 4º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas terá como linhas de ação:

 I – o fomento a ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal;

 II – a capacitação dos profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, de modo a promover um atendimento humanizado e efetivo; e

 III – o incentivo à realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[26/03/2024 13:49:02] ASSINADA
[26/03/2024 13:49:02] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[26/03/2024 20:56:30] NUMERADA
[26/03/2024 20:56:46] DESPACHADA
[26/03/2024 20:56:54] EMITIR PARECER
[26/03/2024 20:56:54] EMITIR PARECER
[26/03/2024 20:56:54] EMITIR PARECER
[26/03/2024 20:56:54] EMITIR PARECER
[26/03/2024 20:56:54] EMITIR PARECER
[26/03/2024 20:56:54] EMITIR PARECER
[26/03/2024 20:57:38] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[27/03/2024 15:25:29] PRAZO_ALTERADO
[27/03/2024 15:25:47] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/03/2024 D.P.L.: 34
1ª Inserção na O.D.:




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