
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população escolar.
Art. 3º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como objetivos:
I - conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida; e
II - ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
Art. 4º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas terá como linhas de ação:
I – o fomento a ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal;
II – a capacitação dos profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, de modo a promover um atendimento humanizado e efetivo; e
III – o incentivo à realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/03/2024 | D.P.L.: | 34 |
1ª Inserção na O.D.: |
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