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Parecer 3169/2024

Texto Completo

PARECER Nº __________/2024

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

 

 

EMENTA: Parecer do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei que pretende que institui Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação nos termos do SUBSTITUTIVO restando prejudicada a proposição original.

 

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho e seu Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública.

 

                                               O Projeto em referência pretende instituir Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e o substitutivo altera a redação do projeto original, listando diretrizes, objetivos e ações a serem observados no âmbito do Programa, com o intuito de aperfeiçoar a proposição.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Inciso V da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

 

 

  1. Análise

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, dispõe sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco. O Substitutivo nº 01/2024 ora analisado tem o intuito de aperfeiçoar a proposição por meio da previsão de linhas de ação a serem seguidas para assegurar a efetiva instituição do programa governamental.

 

                                               Sabemos que o programa estabelece importantes linhas de ação que devem ser seguidas pela Administração Pública para ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde, dentre as quais destacam-se a capacitação dos profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, de modo a promover um atendimento humanizado e efetivo e o fomento a ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal.

 

                                                           O Substitutivo, ora analisado, tem por objetivo promover a saúde bucal nas escolas pernambucanas, contribuindo para a garantia do direito à saúde.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO nos termos do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho restando prejudicada a proposição originária.

 

 

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, deve ser APROVADO, restando prejudicada a proposição originária.  

 

Histórico

[17/04/2024 12:19:14] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 20:08:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 20:08:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:35:25] PUBLICADO





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