
Parecer 3250/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1383/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, que pretende dispor sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do estado de Pernambuco e estabelecer diretrizes para sua implementação. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária n° 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposta inicial pretende dispor sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do estado de Pernambuco e estabelecer diretrizes para sua implementação.
Ao apreciar a proposição, a Comissão de Administração Pública aprovou o Substitutivo nº 01/2024 listando diretrizes, objetivos e ações a serem observados no âmbito do programa, com o intuito de garantir a sua efetiva instituição.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O substitutivo em apreço aproveita a ideia do projeto original, mas reorganiza as finalidades do programa, enumeradas inicialmente no seu artigo 2º, que passam a constituir objetivos (artigo 3º do substitutivo) ou linhas de ação (artigo 4º do substitutivo).
Não há reformulação das diretrizes, tampouco subversão das características do programa, que permanecerá voltado às ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no estado de Pernambuco (artigo 1º).
Assim, será mantido o cunho eminentemente programático da inovação, destituído de efeitos financeiros adicionais, afastando a incidência do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse ponto, é oportuno registrar que o projeto original recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando de sua apreciação, conforme consta no Parecer nº 2.782/2024, publicado no dia 21 de março de 2024, cujos argumentos permanecem aplicáveis.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023.
Recife, 24 de abril de 2024.
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