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Parecer 3382/2024

Texto Completo

 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1383/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Judiciário

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, que institui Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1183/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de suprimir o artigo 4º do projeto, em face de vícios de inconstitucionalidade do dispositivo.

Na sequência, a propositura foi analisada quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública que apresentou o Substitutivo nº 01/2024, listando diretrizes, objetivos e ações a serem observados no âmbito do Programa, com o intuito de aperfeiçoar a proposição. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Com a aprovação do Substitutivo, restaram prejudicados o Projeto de Lei e a Emenda Supressiva.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo dispor sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Substitutivo nº 01/2024, ora analisado, aperfeiçoa a redação da proposição original, incluindo a previsão de linhas de ação a serem seguidas para assegurar a efetiva instituição do programa governamental. Sendo assim, a propositura tramita nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 I - atendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

 II - respeito às particularidades e a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

 III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e

 IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população escolar.

 Art. 3º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como objetivos:

 I - conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida; e

II - ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;

 Art. 4º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas terá como linhas de ação:

 I – o fomento a ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal;

 II – a capacitação dos profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, de modo a promover um atendimento humanizado e efetivo; e

 III – o incentivo à realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Destaca-se que a propositura estabelece, entre as suas linhas de ação, a previsão de capacitação dos profissionais de saúde e de educação, com o intuito de promover um atendimento humanizado e efetivo. A medida reforça o papel fundamental da escola no fomento da saúde, de modo geral, e especificamente da saúde bucal, uma vez que se trata de ambiente privilegiado para o desenvolvimento de hábitos saudáveis.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 15:45:42] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:18:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:18:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:46:21] PUBLICADO
[10/05/2024 12:31:25] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[10/05/2024 17:07:45] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.