
Parecer 3442/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1383/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, que institui o Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de excluir dispositivo inconstitucional, por tratar de matéria cuja iniciativa é privativa da Governadora do Estado.
Em seguida, foi apresentado pela Comissão de Administração Pública o Substitutivo nº 01/2024, que busca aperfeiçoar a redação da proposição, incluindo linhas de ação a serem observadas pelo Programa que se busca criar. Este Substitutivo foi analisado e aprovado pela Comissão de Legislação e Justiça quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. Com a aprovação do Substitutivo, restaram prejudicados o Projeto de Lei e a Emenda Supressiva.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece diretrizes para sua implementação.
Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse contexto, a proposição em apreço, já nos termos do Substitutivo nº 01/2024, cria o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, nos seguintes termos:
“Institui Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população escolar.
Art. 3º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como objetivos:
I - conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida; e
II - ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
Art. 4º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas terá como linhas de ação:
I – o fomento a ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal;
II – a capacitação dos profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, de modo a promover um atendimento humanizado e efetivo; e
III – o incentivo à realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que a iniciativa tem o mérito de buscar aproveitar o ambiente escolar como um espaço privilegiado para a promoção da saúde. Em relação à redação original da proposição, as mudanças promovidas pela Comissão de Administração Pública têm o mérito de posicionar corretamente os dispositivos que se qualificam como objetivos e os que são linhas de atuação, tornando assim a norma mais coerente do ponto de vista conceitual, o que contribui para garantir sua exequibilidade.
Diante disso, constata-se que o Programa criado pela proposição contribui de maneira efetiva para conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância dos cuidados com a saúde bucal.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico