
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 18-B, com a seguinte redação:
“Art. 18-B Os fabricantes de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco deverão inserir nos rótulos e embalagens desses produtos a seguinte mensagem:
“Para informações sobre efeitos colaterais e possíveis reações adversas provocadas pelo uso do produto, entre em contato com o fabricante por meio dos canais de atendimento disponibilizados.” (AC)
§ 1º Para os fins deste artigo, são entendidos como cosméticos capilares as preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos, assim como tinturas, laquês, pomadas e similares. (AC)
§ 2º A dimensão da informação referida acima nos rótulos e embalagens deverá seguir as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2024 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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