
Parecer 3405/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 450/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Jeferson Timóteo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 450/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Na Comissão de Administração Pública, com o intuito de torná-la mais clara e exequível e, assim, garantir sua aplicabilidade, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, aprovado posteriormente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos legais e constitucionais. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
Em seu art. 6º, a referida Lei dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, como o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesse sentido, o Substitutivo em questão busca alterar a Lei nº 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco), com o objetivo de obrigar a inclusão da seguinte mensagem nos rótulos e embalagens dos cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco: “Para informações sobre efeitos colaterais e possíveis reações adversas provocadas pelo uso do produto, entre em contato com o fabricante por meio dos canais de atendimento disponibilizados”.
De acordo com a proposição, são caracterizados como cosméticos capilares as preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos, assim como tinturas, laquês, pomadas e similares. Em relação à dimensão da informação referida acima nos rótulos e embalagens, a indicação é de que deverá seguir as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto.
Por fim, a iniciativa prevê a penalidade de multa em caso de descumprimento ao disposto, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Nota-se, portanto, que a proposição em análise, ao obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco, atua na promoção dos direitos dos consumidores, encontrando-se em consonância com as disposições da legislação consumerista em vigor.
Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, está em condições de ser aprovado.
Histórico