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Parecer 3110/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 450/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Jeferson Timóteo
Origem: Poder Legislativo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 450/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Na Comissão de Administração Pública, com o intuito de tornar mais clara e exequível a proposição e, assim, garantir sua aplicabilidade, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, aprovado posteriormente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos legais e constitucionais.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Em geral, os cosméticos capilares (preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos, assim como tinturas, laquês, pomadas e similares) não fazem nenhuma referência acerca dos efeitos colaterais que podem ser provocados pela sua utilização, bem como suas consequências e a forma de combatê-los.

Tendo em vista que os elementos químicos que compõem esses produtos são absorvidos pela pele e podem ocasionar diversos tipos de processos alérgicos, assim como significativos transtornos orgânicos, justifica-se a necessidade de que o consumidor seja alertado acerca desses riscos.

Nesse sentido, o Substitutivo em análise altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (instituído pela Lei nº 16.559/2019), de forma a obrigar a inclusão, nos rótulos e embalagens dos cosméticos capilares produzidos no estado, da seguinte mensagem: “Para informações sobre efeitos colaterais e possíveis reações adversas provocadas pelo uso do produto, entre em contato com o fabricante por meio dos canais de atendimento disponibilizados”.

Nota-se, portanto, que a iniciativa legislativa em questão atua no sentido de proteger a saúde e promover a segurança dos consumidores dos referidos produtos.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.

 

 

 

Sala das Comissões, 16 de abril de 2024.

Histórico

[17/04/2024 11:11:04] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 18:25:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 18:25:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 01:19:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.