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Parecer 3080/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 450/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do projeto de lei: Deputado Jeferson Timóteo

Autoria do substitutivo: Comissão de Administração Pública

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, a fim de exigir a descrição completa de possíveis efeitos colaterais nas embalagens de cosméticos. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Administração Pública com a finalidade de alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023, proposto pelo Deputado Jeferson Timóteo.

O projeto original pretendeu tornar obrigatória a inclusão, nas embalagens de cosméticos, de descrição completa dos possíveis efeitos colaterais provocados pelo uso dos produtos comercializados no estado.

Na justificativa apresentada, o autor inicial enaltece a importância de que os consumidores tenham acesso de forma clara e precisa a essas informações, antes mesmo de utilizar os cosméticos comercializados no mercado de consumo, evitando assim casos de alergia ou complicações maiores em decorrência do processo alérgico.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Administração Pública concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de tornar mais clara e exequível a proposição e, assim, garantir sua aplicabilidade.

 

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2024 procura acrescentar o artigo 18-B à Lei nº 16.559/2019 – Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o intuito de obrigar os fabricantes de cosméticos capilares produzidos no estado de Pernambuco a inserir nos rótulos e embalagens desses produtos a seguinte mensagem:

“Para informações sobre efeitos colaterais e possíveis reações adversas provocadas pelo uso do produto, entre em contato com o fabricante por meio dos canais de atendimento disponibilizados.”

 

A dimensão da informação referida acima nos rótulos e embalagens deverá seguir as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto (§ 2º).

À primeira vista, percebe-se que a iniciativa prima pela defesa do consumidor, um dos princípios da ordem econômica elencados pelo artigo 170 da Constituição federal, mais especificamente pelo seu inciso V.

Ao mesmo tempo, essa inovação está em sintonia com o inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo relaciona, como direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Na esfera estadual, a medida tem adequação ao artigo 5º da própria Lei nº 16.559/2019, que expressa o reconhecimento do direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à qualidade dos produtos e serviços, e à proteção especial pelo Estado, além de outros que a fundamentam.

Do ponto de vista econômico, um mercado equilibrado pressupõe a participação de agentes econômicos saudáveis, bem informados e conscientes de seus direitos. O substitutivo em exame reforça essa premissa.

Por fim, em caso de descumprimento, o § 3º do futuro artigo 18-B cominará ao infrator a penalidade de multa, fixada nas faixas pecuniárias A ou B do artigo 180 do código estadual. Essas faixas variam entre R$ 600 e R$ 50 mil, valores suficientes para induzir a incorporação da nova obrigação pelos estabelecimentos destinatários, sem, contudo, interferir no equilíbrio de preços praticados, principalmente porque serão aproveitadas sanções já em vigor para outras hipóteses.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, fundamentado no exposto, e diante do impacto econômico positivo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023, do Deputado Jeferson Timóteo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023.

Histórico

[16/04/2024 12:19:49] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 20:07:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 20:08:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 09:16:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.