Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 825/2023, de autoria do Deputado Alvaro Porto.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 825/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos guardas municipais no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para os fins desta Lei, o profissional referido no caput deverá apresentar a identidade funcional, acompanhada de documento oficial com fotografia que comprove a sua condição de guarda municipal.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especias e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros  que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art.3º Os organizadores dos eventos  artístico-culturais e esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei  estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência;

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

Histórico

[21/11/2023 10:54:13] ASSINADA
[21/11/2023 10:54:13] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/11/2023 15:47:14] NUMERADA
[21/11/2023 15:47:35] DESPACHADA
[21/11/2023 15:47:45] EMITIR PARECER
[21/11/2023 15:47:45] EMITIR PARECER
[21/11/2023 15:47:45] EMITIR PARECER
[21/11/2023 15:47:45] EMITIR PARECER
[21/11/2023 15:47:45] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:34:46] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 07:46:37] PRAZO_ALTERADO
[22/11/2023 07:46:52] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




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