Brasão da Alepe

Parecer 2180/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 825/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 825/2023, que institui a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 825/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

A proposição tem o objetivo de instituir a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de melhorar a redação da proposição e compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra a cidadania e a dignidade como fundamentos da República. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir, em Pernambuco, o direito a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos. De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos guardas municipais no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para os fins desta Lei, o profissional referido no caput deverá apresentar a identidade funcional, acompanhada de documento oficial com fotografia que comprove a sua condição de guarda municipal.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico. 

[...]”

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que visa a fomentar o acesso à cultura mediante a extensão do benefício da meia-entrada aos guardas municipais em eventos culturais e esportivos do nosso estado.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 825/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 825/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/12/2023 17:54:04] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 19:34:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 19:34:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 07:33:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.