
Parecer 2322/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 825/2023, que institui a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 825/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de melhorar a redação da proposição e compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem o objetivo de instituir a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Sabe-se que a atuação na segurança pública demanda do agente grande responsabilidade inerente ao seu papel de promover proteção e bem-estar à população. Tal responsabilidade, aliada às demandas cotidianas de sua rotina de trabalho, expõe profissionais da segurança pública, como os guardas municipais, a diversos fatores estressores, tornando-os vulneráveis a transtornos como ansiedade, depressão, fobias, doenças psicossomáticas, alcoolismo, etc.
Além disso, estudos revelam que grande parte desses profissionais desenvolvem atividades informais em dias alternados aos que atuam na corporação. Tal situação acaba comprometendo a realização de atividades de recreação e lazer, e potencializando o desgaste físico e mental dos profissionais.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise busca instituir a meia-entrada para os guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Com isso, fica assegurado a eles o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos, espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico no Estado de Pernambuco.
A propositura em questão, ao garantir o benefício da meia-entrada em eventos culturais e esportivos aos guardas municipais, pode contribuir de maneira relevante para ampliar o acesso desses profissionais tão importantes para a segurança pública do nosso estado a opções de esporte e lazer, o que pode se refletir em benefícios para a sua saúde física e mental.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 825/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 825/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Histórico