
Parecer 2275/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 825/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Álvaro Porto
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 825/2023, que institui a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 825/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Esta propôs o Substitutivo nº 01/2023, a fim de melhorar a redação da proposição e compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A nossa Carta Magna estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
É fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura em suas mais variadas formas, fortalecendo esses pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Para tanto, a proposta estabelece que:
“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos guardas municipais no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para os fins desta Lei, o profissional referido no caput deverá apresentar a identidade funcional, acompanhada de documento oficial com fotografia que comprove a sua condição de guarda municipal.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
[...]”
Podemos concluir que a propositura em questão, ao garantir o benefício da meia-entrada aos guardas municipais em eventos culturais e esportivos promovidos no âmbito do Estado de Pernambuco, contribui para que esta importante categoria de profissionais tenha maior acesso a opções de cultura, esporte e lazer.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 825/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 825/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, está em condições de ser aprovado.
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