Brasão da Alepe

Parecer 2975/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 825/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 825/2023, QUE INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS EM EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 825/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

 

A proposição busca instituir a meia-entrada para as guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela prejudicialidade da proposição principal e pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de melhorar a redação da proposição e compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada visa a instituir o direito à meia-entrada para os guardas municipais em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

 

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos guardas municipais no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para os fins desta Lei, o profissional referido no caput deverá apresentar a identidade funcional, acompanhada de documento oficial com fotografia que comprove a sua condição de guarda municipal.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especias e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

[...]”

 

Uma vez que a iniciativa tem o mérito de estender aos guardas municipais o direito à meia-entrada já garantido a outros profissionais, ampliando o acesso desta importante categoria ao esporte e ao lazer, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 825/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 825/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Histórico

[03/04/2024 13:49:31] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 16:53:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 16:54:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 02:36:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.