Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de dispor sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos esportivos.

     

      Art. 1º A ementa da Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Obriga os responsáveis legais pela realização de eventos esportivos, organizados e promovidos pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco, a veicular mensagens informativas e dá outras providências.”

Art. 2º A Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com: (NR)

I – a mensagem DIGA NÃO AO RACISMO; e (AC)

II - alerta sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo. (AC)

Art. 2º-A. Os responsáveis legais pela realização de eventos esportivos de que trata esta Lei também deverão divulgar alerta, em telão ou sistema de alto-falantes, quando o local de realização do evento esportivo possuir essas tecnologias, sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo, com os seguintes dizeres: (AC)

“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional É CRIME, punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.” (AC)

Parágrafo único. O alerta de que trata o caput deverá ser divulgado, no mínimo, na abertura e, quando existente, no intervalo dos eventos esportivos, nos termos do regulamento. (AC)

.............................................................................................................”

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[01/11/2023 02:51:52] PUBLICADA
[01/11/2023 02:52:19] PRAZO_ALTERADO
[31/10/2023 12:02:57] ASSINADA
[31/10/2023 12:02:57] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[31/10/2023 18:01:44] NUMERADA
[31/10/2023 18:06:15] DESPACHADA
[31/10/2023 18:06:36] EMITIR PARECER
[31/10/2023 18:06:45] EMITIR PARECER
[31/10/2023 18:06:45] EMITIR PARECER
[31/10/2023 18:06:46] EMITIR PARECER
[31/10/2023 18:06:46] EMITIR PARECER
[31/10/2023 18:09:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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