
Parecer 1914/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 824/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.776, DE 18 DE ABRIL DE 2016, QUE OBRIGA OS RESPONSÁVEIS LEGAIS PELOS ESTÁDIOS E CAMPOS DE FUTEBOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO A FIXAR PLACAS, EM LOCAL DE FÁCIL VISIBILIDADE, COM OS DIZERES DIGA NÃO AO RACISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA, A FIM DE DISPOR SOBRE A DIVULGAÇÃO DE ALERTA SOBRE INJÚRIA RACIAL EM EVENTOS ESPORTIVOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição busca alterar a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, a fim de dispor sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos esportivos.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela prejudicialidade da proposição principal e pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016 para tornar obrigatória a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos esportivos.
De acordo com a proposta:
[...]
“Art. 2º A Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com: (NR)
I – a mensagem DIGA NÃO AO RACISMO; e (AC)
II - alerta sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo. (AC)
Art. 2º-A. Os responsáveis legais pela realização de eventos esportivos de que trata esta Lei também deverão divulgar alerta, em telão ou sistema de alto-falantes, quando o local de realização do evento esportivo possuir essas tecnologias, sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo, com os seguintes dizeres: (AC)
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional É CRIME, punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.” (AC)
Parágrafo único. O alerta de que trata o caput deverá ser divulgado, no mínimo, na abertura e, quando existente, no intervalo dos eventos esportivos, nos termos do regulamento. (AC)
.............................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Uma vez que a iniciativa tem o mérito de contribuir para a divulgação de mensagens com vistas a sensibilizar a população e coibir ofensas à dignidade ou ao decoro das pessoas por motivo de raça, cor, etnia ou procedência nacional, promovendo o combate ao racismo e à injúria racial, especialmente nos eventos esportivos, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 824/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico