
Parecer 1930/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 824/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, que altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de dispor sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos esportivos. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, proveniente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A iniciativa original pretende alterar a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016 que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências.
O objetivo do projeto em questão é obrigar os responsáveis legais pela realização de eventos esportivos em Pernambuco a fixar placas contra o racismo e divulgar alertas sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo.
Todavia, a supradita proposição foi examinada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, o qual resulta na prejudicialidade da proposição principal.
A CCLJ propôs o respectivo substantivo com o intuito de aperfeiçoar a redação do projeto original, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Conforme o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, nos termos dos artigos 97 e 111 regimentais.
Realça-se que a CCLJ certificou que o substitutivo nº 01/2023, ao PLO nº 824/2023, não possui vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade e ilegalidade, segundo Parecer nº 1.784/2023, publicado em 01 de novembro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Em suma, a finalidade do projeto original é atualizar a legislação estadual (Lei nº 15.776/2016) com o propósito de inserir mecanismos de conscientização e combate ao racismo.
O Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, modifica totalmente o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, destacando-se os seguintes pontos:
- O artigo 1º do citado substitutivo altera a proposta de ementa da Lei nº 15.776/2016, a fim de trocar o termo “a fixar placas com dizeres contra o racismo e a divulgar alerta sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo” por “veicular mensagens informativas”;
- O artigo 2º do Substitutivo nº 01/2023 muda o art. 1º da Lei nº 15.776/2016 com o objetivo de restringir a matéria aos responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol;
- O Substitutivo nº 01/2023 exclui inteiramente do art. 2º do PLO nº 824/2023, texto com proposta de nova redação ao art. 2º e seus incisos I e II, bem como ao art. 3º, todos, da Lei nº 15.776/2016, os quais tratavam dos requisitos das placas informativas sobre o racismo;
- Modifica o início da vigência da propositura de após 30 (trinta) dias da data de sua publicação para na data de sua publicação;
- As demais alterações são renumerações de dispositivos ou ajustes redacionais que não impactam no significado do projeto inicial.
Quanto à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a medida legislativa em exame está em consonância com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”. Isto, porque melhora o nível de vida e o bem-estar da população que sofre com racismo nos estádios e campos de futebol.
Assim, pode-se afirmar que a medida legislativa em debate está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
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